Radar DTSC Novembro I: guarda de dados pessoais para multar trotes e quebra de sigilo de usuários não determinados

Procurador-Geral da República se manifesta sobre quebra de sigilo de usuários não determinados

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, manifestou-se parcialmente favorável ao requerimento de dados sigilosos de alvos indeterminados, propondo o condicionamento das requisições à conformidade com o Marco Civil da Internet; à demonstração da necessidade e pertinência da medida, quando os dados telemáticos estiverem associados a dados pessoais; ao emprego de meios de comunicação que garantam o “sigilo” dos dados e o controle do acesso pela autoridade policial; ao descarte dos dados de terceiros não envolvidos e, especificamente para o oferecimento da denúncia nesses casos, à existência de outros elementos informativos obtidos na investigação.

O parecer foi apresentado nos autos do Recurso Extraordinário (RE 1.301.250) interposto pelo Google contra decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos de alvos indeterminados em investigação criminal. A empresa aponta a inconstitucionalidade de quebras de sigilo de uma coletividade indeterminada de pessoas inocentes e não investigadas que, no caso, tenham pesquisado certas palavras-chave no buscador. Não haveria, nessa hipótese, justa causa para o fornecimento de dados pessoais de usuários indeterminados, “agrupados por aspectos de sua personalidade, para uso exploratório e experimental em processo penal”.

O Recurso Extraordinário abriga hoje uma das principais questões constitucionais na intersecção entre processo penal e proteção de dados atualmente em avaliação pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Supremo valida lei estadual que exige guarda de dados pessoais para multar “trote”

No início deste mês, o STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4924, declarando constitucional da lei estadual do Paraná que estabelece multa a autores de chamadas indevidas de emergência, os denominados “trotes”, e obriga as operadoras ao fornecimento dos dados dos proprietários das linhas identificadas.

A ADI foi apresentada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel), alegando violação da competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações e ofensa ao princípio da reserva de jurisdição e à garantia constitucional da privacidade, por permitir a quebra de sigilo sem ordem judicial em resposta a pedidos de órgãos estatais.

Segundo o Tribunal, estados podem legislar sobre o assunto e não há violação à proteção dos dados dos consumidores. Não se trataria, segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, de norma sobre telecomunicações, mas de direito administrativo e de segurança pública, temas abrangidos na competência legislativa dos estados. Aliás, a norma teria relação de maior intensidade com o direito administrativo e teria seu fim primário na responsabilização ao acionamento indevido desses canais. Quanto à restrição à intimidade e privacidade, entendeu legítima e proporcional.

queEmbora no contexto específico da administração, a lei impugnada trata de acesso a dados pessoais, criando nova autorização de acesso a dados cadastrais sem ordem judicial – dados também merecedores de proteção conforme entendimento do próprio STF (ADI 6387). Nesse caso, o Tribunal assentou a proteção dos dados em diretrizes de organização e procedimento: o acesso aos dados deve ser condicionado à existência de uma situação de acionamento indevido por número delimitado e devidamente certificado por ato proferido por agente público identificado, no qual sejam relatadas as especificidades de dia, hora e circunstâncias da ocorrência; à instalação formal de procedimento administrativo que observe garantias; à prolação de decisão administrativa para fins e controle da legalidade e finalidade da requisição, indicando as razões fáticas e jurídicas que sustentem a aplicação da norma.

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