Radar DTSC Novembro II: Associação para o tráfico não impede progressão de pena para mães; Pedido de absolvição do MP não impede condenação do réu

STJ entende que pedido de absolvição do MP não impede condenação do réu

A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do HC 623598/PR, entendeu que a manifestação do Ministério Público (MP) solicitando a absolvição do réu não vincula o magistrado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, negou o pedido de habeas corpus em favor de um réu condenado por roubo majorado, posse de arma de fogo de uso restrito e adulteração de sinal identificador de veículo. A particularidade do caso está no fato de que o MP do Paraná (MPPR) pediu a absolvição do réu em relação ao delito de roubo majorado. No habeas corpus, a defesa alegou a violação do sistema acusatório, à garantia ao contraditório e à regra da correlação.

De acordo com a decisão da relatora, lastreada em precedentes do STJ, “o fato de o Parquet manifestar-se pela absolvição do Acusado, como custus legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal”.

 

Para STJ, associação para o tráfico não impede progressão de regime para mães

No julgamento do Agravo Regimental no HC 679715/MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade da equiparação de organização para o tráfico à organização criminosa, em razão do princípio da especialidade, e manteve a progressão especial de regime de pena deferida a uma mulher com filho menor de 12 anos. O mecanismo prevê a possibilidade de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, progredirem de regime após o cumprimento de um oitavo da pena.

O relator do acordão, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que garantiu o direito à prisão domiciliar à mulher condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas. O órgão ministerial alegou que ela não teria o direito à progressão especial, pois o delito de associação para o tráfico se equipararia ao de organização criminosa.

De acordo com a Quinta Turma, os crimes em questão têm definições legais diferentes e, em respeito ao princípio da taxatividade, não é permitida interpretação extensiva em prejuízo da ré. Além disso, o ministro trouxe precedentes na linha da definição autônoma e limites próprios entre os conceitos dos dois tipos penais.

+ Mais sobre a progressão de regime para mães e gestantes:

Há dois anos, a Segunda Turma do STF reconheceu graves violações no encarceramento feminino e, para garantir eficácia às normas do Código de Processo Penal (CPP), alterado pelo Marco Legal da Primeira Infância, estabeleceu parâmetros que impõem a conversão da prisão preventiva em domiciliar para mães de crianças, de deficientes e para gestantes.

Em seguida, e na esteira da proteção dos direitos de mulheres encarceradas e seus filhos, foi apresentado o projeto de lei do Senado 64/2018, transformado na Lei 13.769/2018, que alterou a Lei de Execução Penal e promoveu uma positiva redução da fração de tempo a cumprir para progressão de regime para as mulheres gestantes ou mães. A lei também alterou o CPP, prevendo que, embora sempre possível às mães de crianças, deficientes e às gestantes, a prisão preventiva será substituída, a menos que se trate da prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou de delito contra seu filho ou dependente (artigo 318-A). A lei solidifica a decisão tomada nos autos do HC 143.641, expande as providências de desencarceramento feminino ao âmbito da execução e supera os debates sobre situações excepcionalíssimas que afastariam o precedente.

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